Ementa
decisão monocrática que
indeferiu tutela recursal em agravo de instrumento ajuizado contra
operadora de plano de saúde, visando garantir o custeio integral de
tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com transtorno do
espectro autista, afastando a aplicação de tabela interna de reembolso e
limitando a coparticipação ao teto contratual, diante do reconhecimento
da inexistência de rede credenciada apta ao atendimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
incorreu em contradição interna ao reconhecer a inexistência de rede
credenciada apta ao tratamento do menor e, simultaneamente, admitir a
incidência de coparticipação e limitação de reembolso contratualmente
previstas; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados
para rediscutir o mérito da decisão proferida em sede de tutela recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao
saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
existentes no pronunciamento judicial.
4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela
interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica
entre premissas e conclusão adotadas pelo julgador, não se confundindo
com eventual inconformismo da parte quanto ao entendimento firmado.
5. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada os requisitos
previstos no art. 300 do CPC, concluindo, em juízo de cognição sumária,
pela ausência de demonstração suficientemente robusta da probabilidade
do direito alegado, especialmente diante da existência de previsão
contratual de coparticipação.
6. O decisum consignou expressamente que a cláusula de coparticipação
em contratos de plano de saúde possui previsão legal no art. 16, VIII, da
Lei nº 9.656/1998, bem como regulamentação pela Resolução CONSU
nº 08/1998, não se revelando, em princípio, ilícita ou incompatível com
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A alegação de abusividade decorrente da aplicação simultânea de
tabela interna de reembolso e coparticipação demanda dilação probatória
e análise aprofundada das cláusulas contratuais, providência
incompatível tanto com o exame sumário próprio da tutela provisória
quanto com a estreita via cognitiva dos embargos de declaração.
8. A pretensão deduzida nos aclaratórios possui caráter nitidamente
infringente, buscando a rediscussão do mérito da decisão anteriormente
proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos
embargos declaratórios.
9. A tutela provisória funda-se em juízo de probabilidade e pode ser
revista por ocasião do julgamento colegiado, inexistindo estabilização
definitiva das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
monocrática.
10. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material na
decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando
ausentes obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material no
pronunciamento embargado, ainda que a parte demonstre
inconformismo com a conclusão adotada em sede de tutela recursal”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 300, 489, § 1º, e 494, I;
Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 16, VIII; Resolução CONSU nº 08/1998; RN nº 566/2022
da ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1744209/MG; STJ, AgInt no REsp
1551747/SP; TJPR, AI nº 0145187-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de
Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, AI nº 0105683-34.2025.8.16.0000, Rel. não
informado, 8ª Câmara Cível, julgamento não especificado; TJPR, AI nº 0024228-
47.2025.8.16.0000, Rel. não informado, 8ª Câmara Cível, julgamento não especificado;
TJPR, AI nº 0043353-98.2025.8.16.0000.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018802-20.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018802-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0018802-20.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Embargante(s): HENRIQUE DA CUNHA LAPEZYK Embargado(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal em agravo de instrumento ajuizado contra operadora de plano de saúde, visando garantir o custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, afastando a aplicação de tabela interna de reembolso e limitando a coparticipação ao teto contratual, diante do reconhecimento da inexistência de rede credenciada apta ao atendimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em contradição interna ao reconhecer a inexistência de rede credenciada apta ao tratamento do menor e, simultaneamente, admitir a incidência de coparticipação e limitação de reembolso contratualmente previstas; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida em sede de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão adotadas pelo julgador, não se confundindo com eventual inconformismo da parte quanto ao entendimento firmado. 5. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada os requisitos previstos no art. 300 do CPC, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela ausência de demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da existência de previsão contratual de coparticipação. 6. O decisum consignou expressamente que a cláusula de coparticipação em contratos de plano de saúde possui previsão legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, bem como regulamentação pela Resolução CONSU nº 08/1998, não se revelando, em princípio, ilícita ou incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de abusividade decorrente da aplicação simultânea de tabela interna de reembolso e coparticipação demanda dilação probatória e análise aprofundada das cláusulas contratuais, providência incompatível tanto com o exame sumário próprio da tutela provisória quanto com a estreita via cognitiva dos embargos de declaração. 8. A pretensão deduzida nos aclaratórios possui caráter nitidamente infringente, buscando a rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 9. A tutela provisória funda-se em juízo de probabilidade e pode ser revista por ocasião do julgamento colegiado, inexistindo estabilização definitiva das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão monocrática. 10. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material no pronunciamento embargado, ainda que a parte demonstre inconformismo com a conclusão adotada em sede de tutela recursal”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 300, 489, § 1º, e 494, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 16, VIII; Resolução CONSU nº 08/1998; RN nº 566/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1744209/MG; STJ, AgInt no REsp 1551747/SP; TJPR, AI nº 0145187-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, AI nº 0105683-34.2025.8.16.0000, Rel. não informado, 8ª Câmara Cível, julgamento não especificado; TJPR, AI nº 0024228- 47.2025.8.16.0000, Rel. não informado, 8ª Câmara Cível, julgamento não especificado; TJPR, AI nº 0043353-98.2025.8.16.0000. VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0018802-20.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é Embargante Henrique da Cunha Lapezyk (representado por Priscila Aparecida da Cunha Lapezyk) e Embargada Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Henrique da Cunha Lapezyk (representado por Priscila Aparecida da Cunha Lapezyk) em desfavor da decisão unipessoal deste Relator proferida nos autos da Agravo de Instrumento n.º 0148088- 85.2025.8.16.0000, que indeferiu a concessão dos efeitos da tutela recursal que visava assegurar que o custeio do tratamento de menor diagnosticado com TEA se desse de forma integral, afastando a aplicação da tabela interna e limitando a coparticipação ao teto contratual de R$ 90,00 por procedimento. Em suas razões recursais, o Embargante alterca, em síntese, que a decisão monocrática é contraditória quanto à limitação da cobertura aos valores praticados pela operadora na rede conveniada. Sustenta que a controvérsia não diz respeito à validade da cláusula de coparticipação, mas à forma abusiva de cobrança praticada pela operadora de saúde. Argumenta que o plano vem aplicando tabela interna de reembolso, limitando unilateralmente os valores pagos, além de cobrar coparticipação sobre terapias realizadas fora da rede credenciada, o que configuraria indevida dupla cobrança. Afirma que, embora a família tenha desembolsado R$ 21.250,00 com o tratamento multidisciplinar do menor, a operadora reembolsou apenas R$ 4.740,00, transferindo aos genitores a maior parte dos custos terapêuticos. Defende que, diante da inexistência de rede credenciada apta ao atendimento do infante, a operadora deveria custear integralmente o tratamento ou promover reembolso adequado das despesas realizadas na rede particular, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e da RN nº 566/2022 da ANS. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição da decisão embargada e determinar a aplicação exclusiva da cláusula contratual de reembolso, afastando a limitação imposta pela operadora. A embargada Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas deixou de apresentar suas contrarrazões recursais (certidão do mov. 12). A Douta Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de proferir manifestação (mov. 17.1/ED). Com isso, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los- á monocraticamente.” Do mérito recursal Os presentes embargos de declaração foram opostos por H. da C. L., menor impúbere representado por Priscila Aparecida da Cunha Lapezyk, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de agravo de instrumento, sob o fundamento de não restar comprovado, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, embora reconhecida a inexistência de rede credenciada apta à prestação do tratamento indicado ao menor, teria sido admitida a limitação do custeio e do reembolso aos parâmetros do contrato e da coparticipação, o que configuraria violação ao art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e esvaziaria a eficácia da tutela jurisdicional. Pois bem. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão objurgada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na hipótese de se revelar manifestamente protelatório. Lecionando acerca do instituto, Alexandre Freitas Câmara pontifica: “Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (...) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2021) Portanto, os declaratórios têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais, não se prestando à invocação do julgado e sendo cabíveis em hipóteses extraordinárias, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o fito específico de sanear obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, em que pese as alegações da parte Embargante, não se verifica a existência de qualquer vício na decisão embargada, a qual apresentou-se logicamente fundamentada, com o exame da matéria debatida. O decisum apreciou de forma suficiente e coerente os elementos então constantes dos autos, concluindo, em juízo de cognição sumária próprio da análise de tutela recursal, pela ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Constou expressamente da decisão combatida que o contrato firmado entre as partes prevê modalidade de plano de saúde com coparticipação, circunstância que, em princípio, não se revela ilícita ou incompatível com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da cobertura de tratamentos destinados a pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista. A insurgência deduzida nos aclaratórios, em verdade, demonstra mero inconformismo dos Embargantes com a conclusão adotada no pronunciamento judicial. Isso porque a decisão enfrentou precisamente a questão submetida ao exame recursal, consignando que, naquele momento processual, não havia elementos suficientes aptos a evidenciar, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito invocado quanto à alegada abusividade da forma de reembolso praticada pela operadora de saúde. A arguição de que a operadora estaria promovendo “dupla cobrança”, mediante aplicação simultânea de tabela interna e coparticipação, demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório e da própria interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, providência incompatível com o âmbito restrito da tutela recursal de urgência e, igualmente, com a estreita via dos Embargos de Declaração. A propósito, a orientação recentemente firmada por esta Câmara reconhece que a cláusula de coparticipação em plano de saúde, quando expressamente prevista e em conformidade com a legislação aplicável, não pode ser afastada em sede de tutela de urgência sem demonstração concreta de abusividade, especialmente em hipóteses que demandam dilação probatória acerca da forma de execução do contrato: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação em plano de saúde, quando expressamente prevista e em conformidade com a legislação, é válida, não podendo ser afastada em sede de tutela de urgência sem demonstração concreta de abusividade e dos requisitos do art. 300 do CPC. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0145187-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.05.2026). Com efeito, a decisão embargada não incorreu em contradição interna. Ao contrário, apresentou fundamentação lógica e harmônica ao reconhecer, em sede de cognição sumária, que a controvérsia envolve discussão acerca da extensão da cobertura contratual, da forma de cálculo do reembolso e da incidência da coparticipação prevista no pacto firmado entre as partes. Importa destacar que contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, é aquela existente entre premissas e conclusão do próprio decisum, e não eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo julgador. Logo, o decisum hostilizado apreciou os requisitos necessários à não concessão da tutela recursal e concluiu, fundamentadamente, pela ausência de demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da existência de previsão contratual de coparticipação e da necessidade de instrução probatória mais ampla acerca da alegada abusividade na execução do contrato. Além disso, observa-se que a pretensão veiculada nos presentes aclaratórios possui nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que eventual aprofundamento da análise acerca da legalidade da aplicação de tabela interna, da extensão do dever de reembolso e da incidência da coparticipação em tratamentos realizados fora da rede credenciada deverá ocorrer no momento oportuno, após regular instrução processual e formação exauriente da cognição judicial. Cumpre ressaltar, ademais, que a tutela provisória, por sua própria natureza, é fundada em juízo de probabilidade e sujeita à revisão no momento do julgamento colegiado, não havendo falar em estabilização definitiva das premissas fáticas ou jurídicas ali delineadas. Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares condicionadas revela-se não apenas legítima, mas recomendável, especialmente em situações que envolvem prova técnica complexa e potencialmente sensível à manipulação. O que se evidencia, em realidade, é a tentativa do Embargante de conferir aos presentes aclaratórios natureza eminentemente infringente, buscando rediscutir a conclusão adotada e reabrir debate acerca da prova pericial determinada, finalidade que extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração, conforme reiteradamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência. Inexistindo, assim, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, já que fundamentado em precedentes do e. STJ, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral do julgado. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/15 e conforme fundamentação supra, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Curitiba, assinado digitalmente pelo sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Relator ACF
|