SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018802-20.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

decisão monocrática que indeferiu tutela recursal em agravo de instrumento ajuizado contra operadora de plano de saúde, visando garantir o custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, afastando a aplicação de tabela interna de reembolso e limitando a coparticipação ao teto contratual, diante do reconhecimento da inexistência de rede credenciada apta ao atendimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em contradição interna ao reconhecer a inexistência de rede credenciada apta ao tratamento do menor e, simultaneamente, admitir a incidência de coparticipação e limitação de reembolso contratualmente previstas; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida em sede de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão adotadas pelo julgador, não se confundindo com eventual inconformismo da parte quanto ao entendimento firmado. 5. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada os requisitos previstos no art. 300 do CPC, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela ausência de demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da existência de previsão contratual de coparticipação. 6. O decisum consignou expressamente que a cláusula de coparticipação em contratos de plano de saúde possui previsão legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, bem como regulamentação pela Resolução CONSU nº 08/1998, não se revelando, em princípio, ilícita ou incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de abusividade decorrente da aplicação simultânea de tabela interna de reembolso e coparticipação demanda dilação probatória e análise aprofundada das cláusulas contratuais, providência incompatível tanto com o exame sumário próprio da tutela provisória quanto com a estreita via cognitiva dos embargos de declaração. 8. A pretensão deduzida nos aclaratórios possui caráter nitidamente infringente, buscando a rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 9. A tutela provisória funda-se em juízo de probabilidade e pode ser revista por ocasião do julgamento colegiado, inexistindo estabilização definitiva das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão monocrática. 10. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material no pronunciamento embargado, ainda que a parte demonstre inconformismo com a conclusão adotada em sede de tutela recursal”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 300, 489, § 1º, e 494, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 16, VIII; Resolução CONSU nº 08/1998; RN nº 566/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1744209/MG; STJ, AgInt no REsp 1551747/SP; TJPR, AI nº 0145187-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, AI nº 0105683-34.2025.8.16.0000, Rel. não informado, 8ª Câmara Cível, julgamento não especificado; TJPR, AI nº 0024228- 47.2025.8.16.0000, Rel. não informado, 8ª Câmara Cível, julgamento não especificado; TJPR, AI nº 0043353-98.2025.8.16.0000.